Jorge Rendón Vásquez: Peru: para derrubar Castillo, fascistas querem fazer crer que ele não tem capacidade moral
Em mais alguns dias poderia entrar no debate oficial um pedido de vacância da Presidência da República.
Extraoficialmente, no entanto, a direita recalcitrante já a havia proposto logo que Pedro Castillo foi proclamado Presidente.
Para aqueles que a propõe, não importam os motivos; o que conta são os votos dos congressistas, os 87 requeridos.
Portanto, a vacância é, para eles, um tema político, estranho às causas previstas pela Constituição e sua interpretação. Comprovo.
A Constituição vigente dispõe que “A Presidência da República fica vaga por:
Morte do Presidente da República.
Sua permanente incapacidade moral ou física, declarada pelo Congresso.
Aceitação de sua renúncia pelo Congresso.
Sua saída do território nacional sem licença do Congresso ou o não regresso no prazo fixado.
Destituição, após haver sido sancionado por alguma das infrações mencionadas no Artigo 117 da Constituição”. Neste caso, após o julgamento político, com provas, acusação e defesa, segundo o Artigo 89 do Regulamento do Congresso da República.
Nos outros casos de vacância, não há julgamento político, apenas constatação de que os fatos causadores dela se produziram: a morte se constata com o atestado de óbito ou a declaração judicial de falecimento, a renúncia com o documento que a contém, a saída do território nacional sem licença do Congresso com o certificado deste, a ausência de retorno ao País com o certificado da Direção de Migrações e a incapacidade física permanente com os certificados expedidos pelos funcionários médicos competentes.
Quanto à incapacidade moral, a coisa se complica.
O Artigo 89: a do Regulamento do Congresso da República, que trata da vacância por incapacidade moral ou física, não precisa a maneira de comprová-las. Pelo contrário, abunda em determinar o número de votos requeridos para a apresentação, admissão e aprovação do pedido de vacância, o que quer dizer que não interessam as provas, mas só a votação. Em outros termos, a vacância por incapacidade moral ficou tipificada como um assunto de decisão política.
Para precisar como deveria ser tratada, deve-se indagar qual é a origem dessa expressão e como poderia ser definida, já que não há uma definição legal dela.
Os constituintes de 1993 não criaram esta causa de vacância. Sua primeira versão aparece na Constituição de 1839 com o seguinte texto: “Art. 82 — Quando vagar a Presidência da República por morte, pacto atentatório, renúncia ou perpétua impossibilidade física ou moral”.
As constituições de 1856, 1860 e 1920 repetiram quase textualmente esta declaração. Na de 1933 se disse: “Art. 144 — A Presidência da República vaga, além do caso de morte:
Por permanente incapacidade física ou moral do Presidente declarada pelo Congresso;
Por aceitação de sua renúncia;
Por sentença judicial que o condena pelos delitos enumerados no Artigo 150;
Por sair do território da República sem licença do Congresso;
Por não se reincorporar ao território da República vencida a licença que lhe tenha sido concedida pelo Congresso”.
Este texto passou com algumas modificações às Constituições de 1979 e 1993.
Como se pode observar, nos artigos transcritos não figura a incapacidade mental, que pode ser tanto ou mais grave e inabilitante que a física. O que aconteceu é que no século XIX e nas primeiras décadas do XX, a expressão incapacidade moral designava a incapacidade mental, expressão que recém começou a se generalizar depois disso.
Na língua francesa, de grande influência no século XIX e em grande parte do XX, o termo moral significa “que concerne aos costumes, aos hábitos e sobretudo às regras de conduta admitidas e praticadas em uma sociedade”; e, além disso, que é a atividade de consciência, o “Relativo ao espírito, ao pensamento (oposto ao material, ao físico)”, segundo o “Dictionnaire Petit Robert”.
Na língua castelhana, a moral tem também esses significados. O “Diccionario de la Real Academia Española” diz do termo moral que é o “pertencente ou relativo às ações ou caracteres das pessoas, do ponto de vista da bondade ou maldade”.
Outro significado é: “Que não pertence ao campo dos sentidos, por ser da apreciação do entendimento ou da consciência”; e outro que é o “conjunto de faculdades do espírito, por contraposição ao físico”.
A verdade é que a denominada incapacidade moral nas constituições indicadas designou desde sua origem a incapacidade mental. Não obstante, a nenhum dos constituintes posteriores lhe ocorreu investigar sua origem e sentido, talvez por comodidade ou também por dissimulado cálculo.
Supondo que a Constituição vigente, ao dizer incapacidade moral, se refira à impossibilidade de ser uma pessoa de bem, o primeiro que deve ser feito é definir a moral e depois que essa pessoa está incapacitada moralmente.
Quanto ao primeiro, a definição da moral começou com o livro de Aristóteles (384 a 322 a.C.) “Ética a Nicómaco” e se resume em uma das definições do “Diccionario de la Real Academia”: “caracteres ou ações da pessoa a partir do ponto de vista do bem ou do mal”. Para Aristóteles o fim da moral é o bem, e este se define como virtude.
Dizia, por isso: “Havendo, pois, duas maneiras de virtudes, uma do entendimento e outra dos costumes, a do entendimento, pela maior parte, nasce da doutrina e cresce com a doutrina, pelo qual tem necessidade de tempo e experiência; mas a moral procede do costume, da qual tomou o nome, quase derivando-o, em grego, desde nome: ethos, que significa, naquela língua, costume”. (Livro segundo, capítulo I).
O bom costume para ele era um dever “porque bem é amor, o nosso bem e mais divina coisa é fazer bem a uma nação e a muitos povos”. (Livro primeiro, capítulo II).
Ulpiano (Roma, 170 a 228) compreendeu a noção do bem da justiça da qual disse que era viver honestamente, não prejudicar outros e dar a cada qual o seu (honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere).
Voltou a tratar da moral Kant, no século XVIII, fazendo-a depender das ideias a priori e deixando-a com um atributo da liberdade do ser humano. Seu pensamento fundamental ficou sintetizado em seu imperativo categórico na obra "Crítica da Razão Prática”, de 1788: “Obra de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer sempre ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal”.
Mas isto não era definir o bem, o que ficava liberado à concepção de cada pessoa e à sua razão. O aporte mais importante de Kant, neste aspecto, é haver separado o mundo da moral do mundo da lei. A lei é positiva, dispõe o que ela diz aparte da moral. Se o sentido da lei se ativesse à noção de moral de cada pessoa, teria tantos sentidos como pessoas houvesse.
A intrusão da moral na Constituição, atribuindo-lhe o significado de vida virtuosa e de bem, para decidir algo tão concreto como a vacância da Presidência da República, faz de cada congressista um juiz que decide, em teoria, segundo o critério que possa ter do bem ou do mal e do que poderia ser para ele uma vida virtuosa.
Por lógica, se a incapacidade física não pode ser determinada pelos congressistas, tampouco poderiam estabelecer, em um caso dado, se haveria incapacidade moral. Os congressistas são políticos e suas motivações, conduta e atuação são necessariamente também políticas. As causas não importam para eles ou se podem disfarçar. A vacância fica, portanto, sujeita absolutamente aos seus interesses políticos. São juízes e parte e, com isso, o Poder Executivo fica submetido à arbitrariedade de uma maioria circunstancial de congressistas, e o País ingressa a uma instabilidade prejudicial, sobretudo econômica. E não é esta a situação que os cidadãos entendem que se dá pelo pacto social que a Constituição formaliza.
Passo por alto o exame pontual das desprezíveis e pretendidas causas apresentados em sua moção de vacância presidencial pelos congressistas da direita recalcitrante e seus aliados, embora seja evidente que nenhuma tem fundamento.
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